{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96110,"origem":"stj","sha256_origem":"a6971ca1d1ba2d639ed07ab2b2d23d7a0af24abd4eda08141277e2ed7f6c7fe8","registro_original":{"id_fonte":"000911169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821140","numero_registro":"202404644267","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.\n1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou\nsem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da\ninsuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.\n2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e\nindividualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de\norigem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182\ndo STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator\npara acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.\n3. \"A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS,\nrepresentativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023,\nconsolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em\nsede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo\no qual: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.\n85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente\ndesprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo\nórgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em\ncaso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a\nalteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da\ncondenação'\" (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n21/5/2024.)\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a59346336c92f5b0669d147ac8ae6ab2d1279d59f95f824167a6c82e821aa269","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
