# Registro público: STJ — 2781394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b8f7241136da585525369830c0c32f9e0f898b806e5a57f65ebd75bd6747b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA
DO ENTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância
para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado
somente poderá declarar o direito à compensação de indébito
tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o
encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe
de 25/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA
DO ENTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância
para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado
somente poderá declarar o direito à compensação de indébito
tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o
encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe
de 25/4/2024).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
