# Registro público: STJ — 2701465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771974d504a44556b95faf0893034f80ab9c0023ad745370f3c2ed9f035142d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911173
- **Número de registro na fonte:** 202402777561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar
a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida
retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no
REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n.
2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 17/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está
tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir
sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência
do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser
examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação
em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de
precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente
que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de
execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não
embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010).
- **Item 5 (texto oficial):** Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à
base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o
decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão,
limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que este fixe-os como entender de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar
a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida
retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no
REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n.
2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 17/10/2024.
2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está
tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir
sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência
do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser
examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
3. "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação
em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de
precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024).
4. De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente
que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de
execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não
embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010).
5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à
base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o
decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão,
limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que este fixe-os como entender de direito.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1652552>>-MT, <<REsp 2076194>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2108381>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2146087>>-RJ
(EXECUÇÃO CONTRA AFAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS)
   STJ - <<AgRg no Ag 1145838>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00007
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001D

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2031118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64099/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2030855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64098/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2029675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.998.880 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juros e correção monetária e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 670d5c60498fc9a639bccec4ba4781139d67dfba6cfbc771bf6865da28b9abcf
- **SHA-256 do registro documental:** 771974d504a44556b95faf0893034f80ab9c0023ad745370f3c2ed9f035142d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 771974d504a44556b95faf0893034f80ab9c0023ad745370f3c2ed9f035142d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

