# Registro público: STJ — 2182054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519a01a464a88300003a108767d0454735b6991c2d188e8da20cfc800c86b0ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisório agravado deu provimento ao recurso especial da
autarquia firme em que "a coisa julgada foi formada com base na
legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou
seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão
pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF".
- **Item 3 (texto oficial):** Aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido
em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei
n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se deve confundir os fundamentos do título executivo
(legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o
momento de sua formação.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam
pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do
quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão
recorrida.
2. O decisório agravado deu provimento ao recurso especial da
autarquia firme em que "a coisa julgada foi formada com base na
legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou
seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão
pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF".
3. Aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido
em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei
n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo.
4. Não se deve confundir os fundamentos do título executivo
(legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o
momento de sua formação.
5. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam
pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.").
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
