# Registro público: STJ — 2058225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9227b861c3acc6fb702dcf97943765f2f4d69fd7036ac62155447dda746a31cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC
10/2000). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior,
verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre
duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada,
a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação
ulteriormente proposta.
- **Item 2 (texto oficial):** Também se encontra consolidada a orientação de que, havendo mais
de um fundamento que sustente a pretensão da parte, todos devem ser
apresentados na mesma oportunidade, sob pena de operar-se a
preclusão máxima com o superveniente trânsito em julgado da
sentença, à luz do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido teve como fundamento a orientação firmada por
esta Corte Superior ao decidir que, (1) apesar de não ser idêntica
a causa de pedir, havia inegável semelhança entre o presente mandado
de segurança, cuja causa de pedir é a declaração de ilegalidade e
inconstitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), porque a
base de cálculo somente tinha sido definida por ato infralegal
(Resolução ANS-DC 10/2000), e o outro anteriormente impetrado (MS
2000.51.01.017186-0) com o objetivo de afastar a exigência da
cobrança da TSS, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 18,
19 e 20 da Lei 9.961/2000, bem como da Resolução ANS-DC 10/2000,
cuja causa de pedir era a declaração de ilegitimidade da cobrança da
taxa que não contemplaria nenhuma contraprestação; e (2) o tema
referente à violação do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional
(CTN) pela imprecisão da base de cálculo, na forma prevista no art.
20, I, da Lei 9.961/2000, poderia ter sido trazido no curso da
impetração primitiva, já que também tratou da inconstitucionalidade
da TSS. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000.
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC
10/2000). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE
SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA
EXAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior,
verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre
duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada,
a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação
ulteriormente proposta.
2. Também se encontra consolidada a orientação de que, havendo mais
de um fundamento que sustente a pretensão da parte, todos devem ser
apresentados na mesma oportunidade, sob pena de operar-se a
preclusão máxima com o superveniente trânsito em julgado da
sentença, à luz do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC).
3. O acórdão recorrido teve como fundamento a orientação firmada por
esta Corte Superior ao decidir que, (1) apesar de não ser idêntica
a causa de pedir, havia inegável semelhança entre o presente mandado
de segurança, cuja causa de pedir é a declaração de ilegalidade e
inconstitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), porque a
base de cálculo somente tinha sido definida por ato infralegal
(Resolução ANS-DC 10/2000), e o outro anteriormente impetrado (MS
2000.51.01.017186-0) com o objetivo de afastar a exigência da
cobrança da TSS, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 18,
19 e 20 da Lei 9.961/2000, bem como da Resolução ANS-DC 10/2000,
cuja causa de pedir era a declaração de ilegitimidade da cobrança da
taxa que não contemplaria nenhuma contraprestação; e (2) o tema
referente à violação do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional
(CTN) pela imprecisão da base de cálculo, na forma prevista no art.
20, I, da Lei 9.961/2000, poderia ter sido trazido no curso da
impetração primitiva, já que também tratou da inconstitucionalidade
da TSS. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9227b861c3acc6fb702dcf97943765f2f4d69fd7036ac62155447dda746a31cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

