{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96118,"origem":"stj","sha256_origem":"d5c8115a2ae25d75ed46fd0805ce52c1ee2aa7b6153943b0882348afbd403b30","registro_original":{"id_fonte":"000911270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664367","numero_registro":"202402093986","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA COBRANÇA DE TAXA MUNICIPAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO\nATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é\nno sentido de que, na via mandamental, a parte impetrante deve fazer\nprova da prática do ato coator ilegal ou abusivo, ou da\npossibilidade de sua ocorrência, sob pena de denegação do mandado de\nsegurança. Precedentes.\n4. No caso dos autos, considerado o contexto fático descrito pelo\nórgão julgador, observa-se não ser adequado o conhecimento do\nespecial, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se\nrevisar o acórdão recorrido, cuja conclusão está em conformidade com\no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Observância\ndas Súmulas 7 e 83 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ecf0e18e616a67bcae6d53cc24a018d9cf3a29ca4e856778a50410c5d318c98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
