{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96119,"origem":"stj","sha256_origem":"d021f5e1c67b9e7f88c5aec60f0122736a6fbe56d68bbd96af8960a0e1dbf039","registro_original":{"id_fonte":"000911283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742779","numero_registro":"202403419310","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS EMBUTIDO NO PREÇO DE\nAQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO OU PARA\nREVENDA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO\nDA VIA RECURSAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do\nart. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal\nadequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza\nconstitucional.\n4. No caso dos autos, além de o acórdão se apoiar em fundamentação\nconstitucional, as alegações recursais convergem para a tese de\ninconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n.\n10.637/2002 e do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.833/2003\n(incluídos pela Lei n. 14.592/2023), e essa pretensão não pode ser\nveiculada na via do especial, ao pretexto da ocorrência de conflito\nde normas, pois não compete a este Tribunal Superior declarar a\ninconstitucionalidade da regra legal, segundo a qual o valor do ICMS\nembutido na operação de aquisição não dá direito a crédito da\ncontribuição ao PIS e da COFINS.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7d0d70ecb4a2d2eaa1b7533e6824a493e0b50c4160a9f759843be7c88f202d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
