{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9612,"origem":"stj","sha256_origem":"7950064cbbd2ace88b7362f71ef57604dcc9d6168900c4ddb5397e8cdb795e9e","registro_original":{"id_fonte":"000823350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011920","numero_registro":"202103423544","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESTADUAL ENCONTRA-SE EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação\nindireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de\nesbulho de parte do imóvel. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\nparcialmente, apenas para afastar a incidência de juros\ncompensatórios e estabelecer o índice de juros moratórios.\nII - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da\nindenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação\njudicial do perito, sendo desimportante a data da avalição\nadministrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na\nposse do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.437.557/CE,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9/6/2020, DJe 17/6/2022.\nIII - Entende esta Corte Superior que a regra da contemporaneidade\nda indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer\nlongo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na\ncircunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma\na acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as\npartes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for\nresultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo\npróprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão\nrecorrido.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3289fd4f4fd13968d608ccc319d3f968c54a20fa0ea65b2e954df8aabfeb3864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
