{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96120,"origem":"stj","sha256_origem":"16434b3d4c921f152f32617f510620a2e393c63de0331f2b06ed420388621fee","registro_original":{"id_fonte":"000911305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971879","numero_registro":"202103590005","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL\nANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C\nPELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS\nARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA\nLEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008.\nTEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME\nMONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL\nEXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS\nNA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS\nCONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário\nNacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente,\nsegundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária,\ninstituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais\nafinado à preservação da natureza.\n2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados\npela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis\n(ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente,\né obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível\n(EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser\nexclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a\nprodução de combustível com menor emissão de carbono.\n3. O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no\nprocesso de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição\ntributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao\nPIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns.\n10.637/2002 e 10.833/2003.\n4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira\nexpressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de\nálcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível\n(EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo\nDecreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar\ncontrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção\nambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n.\n9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008\ne pela Lei n. 11.727/2008.\n5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n.\n1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol\nAnidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma\nlegal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas\nhipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à\nprodução de combustível menos poluente, em sintonia com o dever\nconstitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes\nforam fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição\nde bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns.\n10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção\nde bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos\ndestinados à venda, como no caso.\n6. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2023-12-20;132","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art5_par13","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00001 LET:B INC:00002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00001 LET:B INC:00002","LEG:FED LEI:011727 ANO:2008","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00145 PAR:00003 ART:00170 INC:00006\n(ART. 170, VI, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n42/2003)\n(ART. 145, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n132/2023)","LEG:FED LEI:008723 ANO:1993","LEG:FED MPR:000413 ANO:2008\n        ART:00010","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00004 ART:00005 PAR:00013 PAR:0013A PAR:00014\n        PAR:0014A PAR:00015\n(ART. 5º, §§ 13-A E 14-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.292/2022)\n(ART. 5º, § 15, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008)","LEG:FED EMC:000042 ANO:2003","LEG:FED MPR:001063 ANO:2021\n(CONVERTIDA NA LEI 14.292/2022)","LEG:FED LEI:014292 ANO:2022","LEG:FED EMC:000132 ANO:2023","LEG:FED DEC:008164 ANO:2013","LEG:FED DEC:006573 ANO:2008\n        ART:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 8.164/2013)"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO TRIBUTÁRIO - PROTEÇÃO AMBIENTAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1723597>>-SP\n   STF - [[RE 607109]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 304)","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85b3e3a4c68590241e2f0b541df924d4945a5123e148e32b3c1f2a28079cb2d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
