# Registro público: STJ — 1971879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16434b3d4c921f152f32617f510620a2e393c63de0331f2b06ed420388621fee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911305
- **Número de registro na fonte:** 202103590005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL
ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C
PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA
LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008.
TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME
MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS
NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS
CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário
Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente,
segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária,
instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais
afinado à preservação da natureza.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente,
é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível
(EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser
exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a
produção de combustível com menor emissão de carbono.
- **Item 3 (texto oficial):** O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no
processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição
tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao
PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira
expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de
álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível
(EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo
Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar
contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção
ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n.
9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008
e pela Lei n. 11.727/2008.
- **Item 5 (texto oficial):** A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n.
1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol
Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma
legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas
hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à
produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever
constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes
foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição
de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção
de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos
destinados à venda, como no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL
ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C
PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA
LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008.
TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME
MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS
NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS
CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário
Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente,
segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária,
instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais
afinado à preservação da natureza.
2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente,
é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível
(EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser
exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a
produção de combustível com menor emissão de carbono.
3. O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no
processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição
tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao
PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira
expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de
álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível
(EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo
Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar
contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção
ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n.
9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008
e pela Lei n. 11.727/2008.
5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n.
1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol
Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma
legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas
hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à
produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever
constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes
foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição
de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção
de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos
destinados à venda, como no caso.
6. Recurso Especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2023-12-20;132, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art5_par13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO TRIBUTÁRIO - PROTEÇÃO AMBIENTAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1723597>>-SP
   STF - [[RE 607109]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 304)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001 LET:B INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 INC:00001 LET:B INC:00002
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00145 PAR:00003 ART:00170 INC:00006
(ART. 170, VI, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
42/2003)
(ART. 145, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
132/2023)
- LEG:FED LEI:008723 ANO:1993
- LEG:FED MPR:000413 ANO:2008
        ART:00010
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00004 ART:00005 PAR:00013 PAR:0013A PAR:00014
        PAR:0014A PAR:00015
(ART. 5º, §§ 13-A E 14-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.292/2022)
(ART. 5º, § 15, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008)
- LEG:FED EMC:000042 ANO:2003
- LEG:FED MPR:001063 ANO:2021
(CONVERTIDA NA LEI 14.292/2022)
- LEG:FED LEI:014292 ANO:2022
- LEG:FED EMC:000132 ANO:2023
- LEG:FED DEC:008164 ANO:2013
- LEG:FED DEC:006573 ANO:2008
        ART:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 8.164/2013)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art145_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2023-12-20;132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2023-12-20%3B132)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art5_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art5_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1737359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142786/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art5_par13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 146473](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43971/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2185015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.971.879 do STJ: processual civil e tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1971879/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza. 2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono. 3. O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008. 5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda, como no caso. 6. Recurso Especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911305, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.971.879, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** primeira, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** c46b803d6fe2e03a12a35a397e1c4ad434c6fe35bae9c777786d97949a1c7ce8
- **SHA-256 do registro documental:** 16434b3d4c921f152f32617f510620a2e393c63de0331f2b06ed420388621fee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1971879%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o princípio aparece na prática

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7db4840e69c333992406bd2ce4832d24a5dfdb11daa397374c956541443ce997
- **SHA-256 do registro documental:** 16434b3d4c921f152f32617f510620a2e393c63de0331f2b06ed420388621fee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1971879 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16434b3d4c921f152f32617f510620a2e393c63de0331f2b06ed420388621fee
- **SHA-256 do comentário:** b98c081134c0a47cb96d223244e5fb2f62b620adacadad139dc635e90b244b1e
