{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96121,"origem":"stj","sha256_origem":"ce072899fbfa3a0d41e0c9fa85753a89dbe62fd03e230b4d3d8c2d2f4388ea36","registro_original":{"id_fonte":"000911306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200069","numero_registro":"202402661812","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA\nFLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL.\nPROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º,\nDA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO\nAMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO\nEXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA\nN. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM\nCONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE\nCONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O\nDANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA\nMEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL\nDE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO\nEM PARTE.\nI - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção\njurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra\ndo Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los\ncomo patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em\ntais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade\nnacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas\nformas.\nII - A par da responsabilização por danos ambientais\ntransindividuais de natureza material, o princípio da reparação\nintegral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por\nconseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos,\ncuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa,\nprescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou\nangústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14,\n§ 1º, da Lei n. 6.938/1981.\nIII - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui,\npor si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras\nprotetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a\nintolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida,\ncabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios\nextraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura\ndo ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.\nIV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao\nmeio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada,\nimpondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto\ncumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes\ndistintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto\nexpressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a\nvalores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao\nprincípio da reparação integral.\nV - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta\nAmazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão\necológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos\níndices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema\nespecialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos\naqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas\ndeflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são\ncorresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial,\nmodulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas\nrespectivas culpabilidades.\nVI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos\nao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução\ndo montante reparatório.\nVII - Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial para restabelecer a\ncondenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais\nambientais, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem\npara analisar o pedido subsidiário de redução do indenizatório\nfixado em primeiro grau, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio\nKukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par4","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00225 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000618","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00014 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BIOMAS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS - PATRIMÔNIOS NACIONAIS)\n   STF - [[ADI 487]]-DF, [[ADI 7007]]-BA, [[ADO 59]]-DF,\n         [[ADO 63]]-MS\n(DANOS MORAIS COLETIVOS - IN RE IPSA)\n   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS,\n         <<REsp 1908497>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1104)\n(DANOS AMBIENTAIS EXTRAPATRIMONIAIS - IN RE IPSA)\n   STJ - <<REsp 1989778>>-MT, <<REsp 1940030>>-SP,\n         <<REsp 1745033>>-RS, <<AgInt no REsp 1962771>>-SP\n(PEDIDO SUBSIDIÁRIO - ANÁLISE - RETORNO DOS AUTOS)\n   STJ - <<REsp 1322791>>-DF, <<AREsp 1426749>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed1d549229ca6da46834d3b3a5655f7c745bde250b64b51baaa332af57a04125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
