{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96122,"origem":"stj","sha256_origem":"5d768b0d27a6e317c90064cbc97b8f5739e23b9b76d8becfb907001ca27211cd","registro_original":{"id_fonte":"000911307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2376184","numero_registro":"202301833632","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO\nILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS.\nCONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO\nAMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.\n1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado\nde Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a\nCorte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos\npedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao\npagamento de indenização a título de dano moral coletivo.\n2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de\nvegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta\nAmazônica), sem autorização do órgão ambiental, não \"ultrapassou o\nlimite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou\nalterações relevantes à coletividade local\", tampouco se identificou\na irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado\n\"fundamental para a fixação do dano moral coletivo\".\n3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nverificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano\nambiental, independe da demonstração de perturbação específica da\ncoletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.\n4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já\nexperimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano\nintermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a\norientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.\n5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do\nMinistério Público do Estado de Mato Grosso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da\nSra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do\nagravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina (Presidente)\ne Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00014 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO - DEMONSTRAÇÃO DE\nPERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL)\n   STJ - <<REsp 1269494>>-MG, <<AgInt no AREsp 2398206>>-MT\n(DANO AMBIENTAL - EVENTUAL IRREPARABILIDADE - DEGRADAÇÃO -\nRESTAURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2010587>>-SC, <<REsp 1940030>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1913030>>-RO, <<REsp 1989778>>-MT,\n         <<REsp 1539056>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"86f9a6c8e36f754d1cfe17633dec2119f914bbe97a55e5e1a83533e3d454d748","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
