# Registro público: STJ — 2376184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d768b0d27a6e317c90064cbc97b8f5739e23b9b76d8becfb907001ca27211cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911307
- **Número de registro na fonte:** 202301833632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO
ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO
AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado
de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a
Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos
pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao
pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de
vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta
Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o
limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou
alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou
a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado
"fundamental para a fixação do dano moral coletivo".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano
ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da
coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
- **Item 4 (texto oficial):** A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já
experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano
intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a
orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO
ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO
AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.
1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado
de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a
Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos
pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao
pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.
2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de
vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta
Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o
limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou
alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou
a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado
"fundamental para a fixação do dano moral coletivo".
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano
ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da
coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já
experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano
intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a
orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina (Presidente)
e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO - DEMONSTRAÇÃO DE
PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL)
   STJ - <<REsp 1269494>>-MG, <<AgInt no AREsp 2398206>>-MT
(DANO AMBIENTAL - EVENTUAL IRREPARABILIDADE - DEGRADAÇÃO -
RESTAURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2010587>>-SC, <<REsp 1940030>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1913030>>-RO, <<REsp 1989778>>-MT,
         <<REsp 1539056>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:00014 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038eaefc2f2dedefc0f8fb7de64685f2844e4cfdc2c6f7b6ed82dc822a608e43
- **SHA-256 do registro documental:** 5d768b0d27a6e317c90064cbc97b8f5739e23b9b76d8becfb907001ca27211cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5d768b0d27a6e317c90064cbc97b8f5739e23b9b76d8becfb907001ca27211cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

