# Registro público: STJ — 2525844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22782615e89d0ed52f369bc78b4a91f97ccea1eb4199e7183d7a3016c6e6eb09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE
CRIANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, havendo, no caso,
a necessidade de esclarecimento a respeito de parte da fundamentação
do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a determinação judicial dirigida à União possui
caráter abrangente, conferindo margem para utilização dos
instrumentos jurídicos adequados (cooperação jurídica internacional,
proteção diplomática ou outros meios) para viabilizar o retorno das
crianças ao Brasil, conforme as circunstâncias vigentes no momento
da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE
CRIANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, havendo, no caso,
a necessidade de esclarecimento a respeito de parte da fundamentação
do acórdão recorrido.
2. Caso em que a determinação judicial dirigida à União possui
caráter abrangente, conferindo margem para utilização dos
instrumentos jurídicos adequados (cooperação jurídica internacional,
proteção diplomática ou outros meios) para viabilizar o retorno das
crianças ao Brasil, conforme as circunstâncias vigentes no momento
da execução.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
