{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96126,"origem":"stj","sha256_origem":"b2060c5750a87c5efa5a078a8883b501fa690698a04ff2d0ca8baa1e364f80a7","registro_original":{"id_fonte":"000911485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151580","numero_registro":"202303624162","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BURACO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL E\nESTÉTICO COMPROVADOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE\nEXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA\n54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N.\n362/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO.\nI - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum\nindenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de\nresponsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor\narbitrado.\nII - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e\nproporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula 7/STJ.\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconsignou a ocorrência do dano, demandaria necessário revolvimento\nde matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à\nluz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação\ndos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento\nconsolidado no sentido de que \"os juros moratórios fluem a partir do\nevento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual\" (Súmula\nn. 54, STJ); e de que \"a correção monetária do valor da indenização\ndo dano moral incide desde a data do arbitramento\" (Súmula n. 362,\nSTJ).\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\nAgravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\nda manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\nautorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8b797960c603be4f44bbe55ce89cda75b161276f251b3c98184512df151b56a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
