{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96127,"origem":"stj","sha256_origem":"e5a03acb2fe48c3509018ab060cd9fa150d034c2cec224615ce93469a8e60c7c","registro_original":{"id_fonte":"000911486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1408254","numero_registro":"201803174240","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS.\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE\nSEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.\nSUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA\nAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria,\nfirmou o entendimento de que, \"ausente o interesse de agir no\nmomento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o\ndesenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do\nvício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a\npropositura de nova ação de cobrança\" (AgInt nos EDcl no REsp\n1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).\n2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi\nimpetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em\n9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente\nocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse\nde agir quando da propositura desta ação a impedir o seu\nprosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova\nação de cobrança.\n3. Ressalva de entendimento pessoal de que a \"impetração do mandado\nde segurança é medida que interrompe a fluência do prazo\nprescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas\nao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional,\nsendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade,\napós o seu trânsito em julgado [...]\", e de que, devido ao \"trânsito\nem julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à\norigem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança\"\n(voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno\ninterposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de\n12/9/2024).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0eb68d397ccf7a96c55a857b2a3f8c18f9cde40a115f1968a98cda6038b0905d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
