# Registro público: STJ — 1408254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a03acb2fe48c3509018ab060cd9fa150d034c2cec224615ce93469a8e60c7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911486
- **Número de registro na fonte:** 201803174240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA
AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria,
firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no
momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o
desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do
vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a
propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp
1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi
impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em
9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente
ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse
de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu
prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova
ação de cobrança.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado
de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas
ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional,
sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade,
após o seu trânsito em julgado [...]", e de que, devido ao "trânsito
em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à
origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança"
(voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno
interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA
AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria,
firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no
momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o
desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do
vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a
propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp
1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).
2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi
impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em
9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente
ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse
de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu
prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova
ação de cobrança.
3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado
de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas
ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional,
sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade,
após o seu trânsito em julgado [...]", e de que, devido ao "trânsito
em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à
origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança"
(voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno
interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5a03acb2fe48c3509018ab060cd9fa150d034c2cec224615ce93469a8e60c7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

