# Registro público: STJ — 2189081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0e72726f68d8103827f31b8bb98b8a61056ef8480be30df02e2f1fe2d0358b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/1992.
SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constitui requisito para a concessão da complementação de
aposentadoria de que trata a Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de
empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
integrado nos seus quadros até 31/12/1976, com base na Lei n.
6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de
Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). Precedentes.3.
Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/1992.
SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Constitui requisito para a concessão da complementação de
aposentadoria de que trata a Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de
empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
integrado nos seus quadros até 31/12/1976, com base na Lei n.
6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de
Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). Precedentes.3.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
