{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9613,"origem":"stj","sha256_origem":"dbf3caf51ae8c4c3f1fc0e038686e0193759e80eb49db2af97f28d61c03b7e5d","registro_original":{"id_fonte":"000823351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911746","numero_registro":"202101811836","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGIME. PROMOÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA 905/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária  objetivando a pretensão\nde que fossem concedidas à parte autora, na condição de anistiado\npolítico, as promoções até a graduação de suboficial. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Em consonância com o que foi decidido pela Suprema\nCorte, devem ser, portanto, observados os prazos de permanência\nobrigatória em cada graduação, nos? termos do regulamento próprio de\ncada Comando. No caso dos autos, o autor foi declarado anistiado\npolítico pela Portaria Ministerial n. 2.204, de 09 de dezembro de\n2003 (fl. 10), sendo-lhe reconhecido o direito \"às promoções à\ngraduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de\nPrimeiro-Sargento\", bem como à respectiva prestação mensal,\npermanente e continuada.[...] Apesar de reconhecido o direito dos\nmilitares anistiados às respectivas promoções, há de se ter em conta\nque tais promoções limitam-se ao quadro de carreira a que o militar\npertencia no momento de concessão de sua anistia, ou seja, não é\npossível ao militar, nessa condição, obter promoção do quadro de\npraças para o de oficiais.[...]Portanto, a promoção pretendida pelo\nanistiado deve ser concedida até a graduação de Suboficial,\naplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo\nTribunal Federal (RE 165.438).\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a\nFazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração\nocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido\nsobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior\nTribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).\nV - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza\nprocessual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo\nque na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, as disposições\nda Lei n. 11.960/2009, que tratam do encargo moratório imposto nas\ncondenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue\nao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit\nactum, sem ofensa à coisa julgada.\nVI - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de\ncondenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos\nsujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de\nmora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)\nagosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção\nmonetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:\nremuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:\nIPCA-E.\nVII - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n.\n11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do\nsupramencionado acórdão, a adoção do INPC não configura afronta ao\nque foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral\n(RE n. 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a\naplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de Benefício de\nPrestação Continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza\nassistencial, previsto na Lei n. 8.742/93. Assim, é imperioso\nconcluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/91,\nabrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza\nprevidenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.452.520/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n18/2/2020, DJe 20/2/2020.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41aedc8cacfcbe53ecf33d972d8bbd9584244f8351f3bb6af53f35c4f19836d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
