# Registro público: STJ — 1911746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9613/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbf3caf51ae8c4c3f1fc0e038686e0193759e80eb49db2af97f28d61c03b7e5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGIME. PROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a pretensão de que fossem concedidas à parte autora, na condição de anistiado político, as promoções até a graduação de suboficial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em consonância com o que foi decidido pela Suprema Corte, devem ser, portanto, observados os pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGIME. PROMOÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA 905/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária  objetivando a pretensão
de que fossem concedidas à parte autora, na condição de anistiado
político, as promoções até a graduação de suboficial. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Em consonância com o que foi decidido pela Suprema
Corte, devem ser, portanto, observados os prazos de permanência
obrigatória em cada graduação, nos? termos do regulamento próprio de
cada Comando. No caso dos autos, o autor foi declarado anistiado
político pela Portaria Ministerial n. 2.204, de 09 de dezembro de
2003 (fl. 10), sendo-lhe reconhecido o direito "às promoções à
graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de
Primeiro-Sargento", bem como à respectiva prestação mensal,
permanente e continuada.[...] Apesar de reconhecido o direito dos
militares anistiados às respectivas promoções, há de se ter em conta
que tais promoções limitam-se ao quadro de carreira a que o militar
pertencia no momento de concessão de sua anistia, ou seja, não é
possível ao militar, nessa condição, obter promoção do quadro de
praças para o de oficiais.[...]Portanto, a promoção pretendida pelo
anistiado deve ser concedida até a graduação de Suboficial,
aplicando-se as restrições e condições impostas pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 165.438)."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a
Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração
ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, tendo a questão sido
sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior
Tribunal de Justiça (Temas 810 e 905, respectivamente).
V - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza
processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo
que na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, as disposições
da Lei n. 11.960/2009, que tratam do encargo moratório imposto nas
condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue
ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit
actum, sem ofensa à coisa julgada.
VI - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.
VII - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n.
11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do
supramencionado acórdão, a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral
(RE n. 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a
aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de Benefício de
Prestação Continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei n. 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.452.520/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/2/2020, DJe 20/2/2020.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
