{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96130,"origem":"stj","sha256_origem":"3ed69cc3da1c7b7f73bf5f9ef2293e9f5ee8ecb26e499583e6b5a8e54a4e5c03","registro_original":{"id_fonte":"000911517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165193","numero_registro":"202403130246","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E\nDESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE\nCAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DDT.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ define que \"a ausência de impugnação, no\nagravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão\nmonocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou\nagravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria\nnão impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\"\n(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe 17/11/2021).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\norientação no sentido de reconhecer a legitimidade passiva tanto da\nUnião quanto da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA em ações\nindenizatórias decorrentes de exposição a agentes químicos no\nexercício da função de agente de saúde pública.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES INDENIZATÓRIAS - EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2747591>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2161054>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2472105>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf2d90fe93ecc5fce1aa5131ac01e71da55d226a3bf92e47a178f8bbcc1502dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
