{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96133,"origem":"stj","sha256_origem":"42d12c1de81820c1dafe23a040fb9c585df67ad22fb10cc95c8fce6ae05dea4c","registro_original":{"id_fonte":"000911522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115799","numero_registro":"202302757008","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO\nDO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO\nPRECATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nIMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DO TEMA 1262/STF DIVERSA DA EXAMINADA\nNESTES AUTOS. JULGADO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nI - Consoante o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil,\npublicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário afetado ao\nrito da repercussão geral, \"o órgão que proferiu o acórdão\nrecorrido, na origem, reexaminará o processo de competência\noriginária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,\nse o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal\nsuperior\".\nII - A matéria objeto de questionamento no Tema n. 1262/STF, julgado\npelo STF sob a sistemática da repercussão geral -  restituição\nadministrativa do indébito reconhecido na via judicial - é diversa\nda examinada por esta Corte nestes autos - utilização indevida do\nmandado de segurança para o reconhecimento do direito à restituição\nde indébito tributário anterior à impetração, por meio de\nprecatório.\nIII - Revela-se incabível a utilização do mandado de segurança para\nse pleitear a restituição do indébito tributário, anterior à\nimpetração, por meio de precatório ou de RPV, sob pena de conferir a\nvedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes.\nIV - Agravo Interno improvido, em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1b3a9bd057fa71c647dde4931a2890b3241f2bc0d50cbb095505c12cf2e233b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
