{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96134,"origem":"stj","sha256_origem":"edc6352ce2ed3c24042a54e723535a5910f45b243084e15e9bd35f71b24bdb1d","registro_original":{"id_fonte":"000911523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162399","numero_registro":"202402934927","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E\nDESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE\nCAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. TEMA\n1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência do STJ define que \"a ausência de impugnação, no\nagravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão\nmonocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou\nagravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria\nnão impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ\"\n(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe 17/11/2021).\n3. Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos\nrelativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de\nindenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de\ncombate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição\ndesprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano\n(DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor.\n4. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à\nconfiguração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e\nprovas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do\nrecurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - SÚMULA\n182/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - INSETICIDA -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2164094>>-BA, <<REsp 1689996>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06dfe5bce7ead54213eeec987a681954ff590560660bbb67b58e9c8f24e4649e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
