# Registro público: STJ — 2162399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edc6352ce2ed3c24042a54e723535a5910f45b243084e15e9bd35f71b24bdb1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E
DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. TEMA
1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ define que "a ausência de impugnação, no
agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria
não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ"
(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos
relativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de
indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de
combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição
desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano
(DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à
configuração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e
provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E
DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. TEMA
1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ define que "a ausência de impugnação, no
agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão
monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou
agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria
não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ"
(EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe 17/11/2021).
3. Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos
relativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de
indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de
combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição
desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano
(DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor.
4. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à
configuração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e
provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do
recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - SÚMULA
182/STJ)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - INSETICIDA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2164094>>-BA, <<REsp 1689996>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
