# Registro público: STJ — 2143179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da59a1312bcb6c07ee71da10511450c52f5accb5ef6afa7b423f5fcf029e4d1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911558
- **Número de registro na fonte:** 202401678608
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUSPENSÃO IMEDIATA. REQUSITOS
CAUTELARES.  MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA.  ATO. NULIDADE. 1. A determinação
de suspensão imediata da inscrição no CNPJ, prevista no art. 44, §
1º, II, da IN RFB n. 1.863/2018, não encontra fundamento jurídico na
Lei n. 9.430/1996 (com redação dada pelas Leis n. 10.637/2002 e
14.195/2021).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 9.784/1999, que regula o procedimento administrativo na
esfera federal, prevê, em seu art. 45, a possiblidade do exercício
de poder cautelar, observada a necessária motivação concreta do ato
que aplica a cautela.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o ato administrativo que decretou a suspensão
imediata da inscrição no CNPJ não foi devidamente fundamentado, pelo
que deve ser reconhecida sua nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido. Sentença restabelecida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUSPENSÃO IMEDIATA. REQUSITOS
CAUTELARES.  MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA.  ATO. NULIDADE. 1. A determinação
de suspensão imediata da inscrição no CNPJ, prevista no art. 44, §
1º, II, da IN RFB n. 1.863/2018, não encontra fundamento jurídico na
Lei n. 9.430/1996 (com redação dada pelas Leis n. 10.637/2002 e
14.195/2021).
2. A Lei n. 9.784/1999, que regula o procedimento administrativo na
esfera federal, prevê, em seu art. 45, a possiblidade do exercício
de poder cautelar, observada a necessária motivação concreta do ato
que aplica a cautela.
3. Na hipótese, o ato administrativo que decretou a suspensão
imediata da inscrição no CNPJ não foi devidamente fundamentado, pelo
que deve ser reconhecida sua nulidade.
4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
