{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96136,"origem":"stj","sha256_origem":"e08f4bfe1bd65c71785a61f3a30eb4f2e90728faa98a922900d3b262ebe62a32","registro_original":{"id_fonte":"000911559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74169","numero_registro":"202402929463","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.\nPROVA DE TÍTULOS. DUPLA TITULAÇÃO DE DOUTORADO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO\nCOMO DOIS TÍTULOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que a\ndupla ou múltipla titulação representa a conclusão de apenas um\nprograma de estudos, de modo que qualquer interpretação que admita a\nvaloração simultânea de dois ou mais diplomas relativos ao mesmo\ncurso fere o princípio constitucional da isonomia.\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão similar no MS\n38.852, reconheceu a validade do entendimento do CNJ, pois a dupla\ntitulação não representa a aquisição de dois títulos distintos de\ndoutorado, mas a certificação da realização do mesmo curso em mais\nde um local.\n3. No caso concreto, os certificados emitidos pela USP e pela\nUniversidade de Bordeaux expressamente mencionam tratar-se de\n\"doutorado em dupla titulação\", com o mesmo tema e defesa única\nrealizada simultaneamente perante banca composta por membros de\nambas as instituições, evidenciando a natureza de título único,\nainda que com especializações distintas.\n4. O princípio da autonomia universitária não tem o condão de\nafastar a aplicação das regras editalícias ou de sobrepor-se à\ninterpretação firmada pelo CNJ e avalizada pelo STF quanto aos\ncritérios de contagem de títulos em concursos públicos.\n5. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6b166f069569683abf0fc3ed62498a665f93f9c7ab829c73c3c8817dbd2c09f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
