# Registro público: STJ — 74169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e08f4bfe1bd65c71785a61f3a30eb4f2e90728faa98a922900d3b262ebe62a32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
PROVA DE TÍTULOS. DUPLA TITULAÇÃO DE DOUTORADO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO
COMO DOIS TÍTULOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que a
dupla ou múltipla titulação representa a conclusão de apenas um
programa de estudos, de modo que qualquer interpretação que admita a
valoração simultânea de dois ou mais diplomas relativos ao mesmo
curso fere o princípio constitucional da isonomia.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão similar no MS
38.852, reconheceu a validade do entendimento do CNJ, pois a dupla
titulação não representa a aquisição de dois títulos distintos de
doutorado, mas a certificação da realização do mesmo curso em mais
de um local.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os certificados emitidos pela USP e pela
Universidade de Bordeaux expressamente mencionam tratar-se de
"doutorado em dupla titulação", com o mesmo tema e defesa única
realizada simultaneamente perante banca composta por membros de
ambas as instituições, evidenciando a natureza de título único,
ainda que com especializações distintas.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da autonomia universitária não tem o condão de
afastar a aplicação das regras editalícias ou de sobrepor-se à
interpretação firmada pelo CNJ e avalizada pelo STF quanto aos
critérios de contagem de títulos em concursos públicos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
PROVA DE TÍTULOS. DUPLA TITULAÇÃO DE DOUTORADO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO
COMO DOIS TÍTULOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento de que a
dupla ou múltipla titulação representa a conclusão de apenas um
programa de estudos, de modo que qualquer interpretação que admita a
valoração simultânea de dois ou mais diplomas relativos ao mesmo
curso fere o princípio constitucional da isonomia.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão similar no MS
38.852, reconheceu a validade do entendimento do CNJ, pois a dupla
titulação não representa a aquisição de dois títulos distintos de
doutorado, mas a certificação da realização do mesmo curso em mais
de um local.
3. No caso concreto, os certificados emitidos pela USP e pela
Universidade de Bordeaux expressamente mencionam tratar-se de
"doutorado em dupla titulação", com o mesmo tema e defesa única
realizada simultaneamente perante banca composta por membros de
ambas as instituições, evidenciando a natureza de título único,
ainda que com especializações distintas.
4. O princípio da autonomia universitária não tem o condão de
afastar a aplicação das regras editalícias ou de sobrepor-se à
interpretação firmada pelo CNJ e avalizada pelo STF quanto aos
critérios de contagem de títulos em concursos públicos.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
