{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96138,"origem":"stj","sha256_origem":"9d6e3625289328c4e1ba9856bdd1643db489361f4493fb7a016723a90a6168d9","registro_original":{"id_fonte":"000911561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126210","numero_registro":"202400591777","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nMETODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE\nAUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS\nTRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO\nDA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE\nENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996\nE 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR\nNA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,\nobscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015.\nII - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das\nautarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não\npagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros\ne multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação\naplicável aos tributos federais.\nIII - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n.\n9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da\nmulta de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor\nhistórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual\ninviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente\nao cálculo da penalidade moratória.\nIV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação\ntributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria\nEspecial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da\nFazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do\ndissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.\nV - Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001736 ANO:1976\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00061","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:0037A"],"jurisprudencia_citada":"(CONCEITO DE DÉBITO - ACESSÓRIOS DE NATUREZA MORATÓRIA - NÃO\nINCLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 411421>>-PR, <<REsp 85692>>-RS,\n         <<EREsp 1404931>>-RS, <<EREsp 411421>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"383ecf50b3bb4e8b440809a43b75909a6d8ff8ed6eb6189782fc80b234d8de19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
