{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96140,"origem":"stj","sha256_origem":"d60cbf7b440a27c243e04a919a9c074b4918ae24532bf7155d5f339c3d394b03","registro_original":{"id_fonte":"000911582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001404","numero_registro":"202103256472","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489\nDO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E\n356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.\nINCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA. IRRETROATIVIDADE.  REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO\nILÍCITO E DANO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.\n2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial\npor faltar o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal (STF).\n3. A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria\napenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos.\nIncidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n4. Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei\n14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de\nlitisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início\nda sua vigência. Não é essa a hipótese dos autos.\n5. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal\n(STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos\nsem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da\naplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade\nculposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da\n8.429/1992.\n6. Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante\nenquadram-se nos arts. 9°, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o\nprincípio da continuidade típico-normativa.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7df328f497530e9b49f16efa014ac7f5d289e3dfd4a72124f9ed20de5c7a83d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
