{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96141,"origem":"stj","sha256_origem":"dc5a0b8f8e6e1247d6a4a2d267219afa0d513c3ea964b60dcef6e74d439e9bed","registro_original":{"id_fonte":"000911583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59969","numero_registro":"201900332988","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCOMPETÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE CONTRATOS. PODER LEGISLATIVO.\nINCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ADI 3.715 DO STF. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a segurança\npleiteada por empresa contratada em pregão presencial, cuja\nsuspensão foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do\nCeará.\n2. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) não possui\ncompetência para sustar contrato administrativo celebrado e\npublicado, pois tal competência é exclusiva da Assembleia\nLegislativa, conforme disposto na Constituição Federal e na\nConstituição do Estado do Ceará.\n3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), \"a Constituição\nFederal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas\nconstitucionais que conformam o modelo federal de organização do\nTribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas\nConstituições dos Estados-membros\" (ADI 3.715).\n4. A decisão do TCE/CE, ao suspender o pregão e os pagamentos\ndecorrentes, quando já encerrada a licitação e celebrado o contrato,\nconfigura usurpação de competência do Poder Legislativo estadual.\n5. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1aaef59756ce6aa641e65cd1706a6288ca451c40386caade35ee2ca138c7730","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
