{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96145,"origem":"stj","sha256_origem":"86eea486aec46de673316d63ad37dc042edecaae0e1cd04cfa8bd51f23b1fe11","registro_original":{"id_fonte":"000911587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194250","numero_registro":"201800917269","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL.\nFALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA\nPENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA\nLEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE\nPECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nRECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO.\n1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério\nPúblico Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ\npara criação de salão de festas e instalação de sistema de\nrefrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa\ntipificados no art. 10 da LIA.\n2. Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da\nprolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal\nda penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o\nfalecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao\nprincípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de\npena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato.\nSucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da\npenalização por ato do falecido.\n3. Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que,\nademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado\nfalecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é\npropriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do\nato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da\ndisciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que\ndeve, pois, ser acatada.\n4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e\ninsuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu\nGonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório\ndos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e\ndas provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ).\n5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido\npara afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu\nGonçalves Franco não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial de Martinho Álvares da Silva\nCampos, para afastar a sucessão da multa civil, e não conhecer do\nrecurso especial de Marcos Thadeu Gonçalves Franco, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e\nGurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef4e57c83972d4ad968d93c2a9a62c3534d794015d5ce5b08e3fa76ece4c4aa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
