# Registro público: STJ — 2194250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86eea486aec46de673316d63ad37dc042edecaae0e1cd04cfa8bd51f23b1fe11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL.
FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA
PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE
PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ
para criação de salão de festas e instalação de sistema de
refrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa
tipificados no art. 10 da LIA.
- **Item 2 (texto oficial):** Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da
prolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal
da penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o
falecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao
princípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de
pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato.
Sucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da
penalização por ato do falecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que,
ademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado
falecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é
propriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do
ato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da
disciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que
deve, pois, ser acatada.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e
insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu
Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e
das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido
para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu
Gonçalves Franco não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SUCESSÃO DA PENA DE MULTA CIVIL.
FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PESSOALIDADE DA
PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI 14.230/2021. EXPRESSO AFASTAMENTO DA SUCESSIVIDADE DA PENALIDADE
PECUNIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
RECURSO DO ESPÓLIO PROVIDO E RECURSO DE MARCOS NÃO CONHECIDO.
1. Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério
Público Federal devido a irregularidades em licitações no TRE/RJ
para criação de salão de festas e instalação de sistema de
refrigeração. Condenação por atos de improbidade administrativa
tipificados no art. 10 da LIA.
2. Imputação de multa civil ao espólio de corréu falecido antes da
prolação da sentença condenatória. Natureza sancionatória e pessoal
da penalidade pecuniária. Impossibilidade de aplicação após o
falecimento do agente tido por ímprobo, sob pena de violação ao
princípio da personalidade das penas, consubstanciando imputação de
pena a terceiros (os sucessores) que não o perpetrador do ato.
Sucessores que sequer poderiam competentemente defender-se da
penalização por ato do falecido.
3. Recente alteração do art. 8º da LIA pela Lei 14.230/2021 que,
ademais, limita a responsabilidade dos herdeiros do condenado
falecido ao ressarcimento dos danos, cuja natureza não é
propriamente sancionatória, mas uma decorrência do reconhecimento do
ato ímprobo causador de prejuízo ao erário. Clara alteração da
disciplina legal para excluir a sucessividade da multa civil que
deve, pois, ser acatada.
4. A verificação da nulidade do processo por cerceamento de defesa e
insuficiência de provas para a condenação de Marcos Thadeu
Gonçalves Franco exigiria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e
das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
5. Recurso do Espólio de Martinho Álvares da Silva Campos provido
para afastar a sucessão da multa civil. Recurso de Marcos Thadeu
Gonçalves Franco não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial de Martinho Álvares da Silva
Campos, para afastar a sucessão da multa civil, e não conhecer do
recurso especial de Marcos Thadeu Gonçalves Franco, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
