{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96149,"origem":"stj","sha256_origem":"755d799344a8461629d12e33f3600e1a08db5c024e854bc7845ce1cd10bb6307","registro_original":{"id_fonte":"000911595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032673","numero_registro":"202203237885","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS\nNAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS\nCONFIGURADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos\nembargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir\npremissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o\nacolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração\nda decisão. Precedentes.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp\n1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e\n476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a\ncompensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas\nLeis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa\ndeterminação no título judicial.\n4. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou\nnão de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros\níndices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito,\nao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da\ncompensação, porquanto não prevista no título executivo (ação\ncoletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de\nPernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida\ncautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n.\n0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da\nmencionada ação coletiva.\n5. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas\ninstâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo,\nassim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação,\nporquanto em recurso especial não se admite o exame de tais\nquestões.\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar parcial provimento ao agravo interno da Universidade Federal de\nPernambuco - UFPE, de modo a dar parcial provimento ao recurso\nespecial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das\nUniversidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese\nque adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título\ntransitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a\nprevisão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros\níndices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se\ndestaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal\n(processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008622 ANO:1993","LEG:FED LEI:008627 ANO:1993","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1772549>>-AL,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1358751>>-AL,\n         <<EDcl no AREsp 1583988>>-RJ\n(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ÍNDICES\nPREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - EXPRESSA DETERMINAÇÃO\nNO TÍTULO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)\n(REAJUSTE DE 28,86% - ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627\n/1993 - COMPENSAÇÃO - ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA - RETORNO DOS AUTOS\nÀ ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1974532>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2102843>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd598c3899e4125b3c271b08953384523c864942f7ade6c2f3edee6bada31f0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
