{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9615,"origem":"stj","sha256_origem":"b86ca22f8a6aaa61a99f974ffb7f0afa85657d140d2ac3c25b0fb6c007ca141c","registro_original":{"id_fonte":"000823365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1715882","numero_registro":"202001441928","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E O\nPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFLEXAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nSINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO\nPRETO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. LISTA DE\nSINDICALIZADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO\nCONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE FILIZAÇÃO.\nI - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem execução de sentença, afastou as alegações de ilegitimidade e de\nimpugnação das contas apresentadas. No Tribunal a quo a decisão foi\nmantida.\nII - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à\nlegitimidade e aos cálculos apresentados com base no fundamento de\nque há legitimidade e de que os cálculos não apresentam equívoco. É\no que se confere do seguintes trechos do Acórdão: \"Afirmo a\nadequação processual dos pedidos de execução autônoma formulados\npelos servidores não sindicalizados:De fato, não tem aplicação ao\ncaso dos autos o Tema nº 499 de Repercussão Geral do Supremo\nTribunal Federal1. Forçoso adotar a tese mais recente, ditada no\nRecurso Extraordinário nº 883.642/AL,Tema nº 823-STF,no sentido da\nampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em\njuízo os direitos e interesses coletivos ouindividuais dos\nintegrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações\ne execuções de sentença, independentemente de autorizaçãodos\nsubstituídos. Daí a possibilidade de execução individual de\njulgadoproveniente de ação coletiva, à medida que o ente sindical\natua comosubstituto processual, agindo em nome próprio na defesa de\ndireito alheio. [...] Rejeito a tese da prevalência da conta do ente\npúblico,pois apoiada em registros da Secretaria da Administração\nacobertadospela presunção de legitimidade. Trata-se de alegação\ngenérica, abstrata,sem amparo em cálculos melhor fundamentados e\naptos a abalar a decisão. O Município não apontou de maneira clara,\nespecífica e objetiva o equívoco da conta apresentada pela parte\ncredora, ônus quelhe competia nos termos da legislação processual\ncivil. Ressalto que não cabe ao magistrado, aliás, ele nem tem como,\ninvestigar o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados\nporquaisquer dos sujeitos processuais se a empregadora mal impugna\nas contas.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. No caso\nos dispositivos indicados não guardam relação com a alegação de\nvício nos cálculos apresentados. A via estreita do recurso especial\nexige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado\nnas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de\npossibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo\nque a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos\ncomo violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo\nincidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do\nSTF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência\nna sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\"\nIV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos374,\ninciso IV, e 405 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ : \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Ademais, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento\ndo EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe\n1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de\nclasse e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para\natuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases\nde conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível\nautorização expressa dos substituídos. Ficou claro no acórdão que se\ntrata de sindicato atuando em substituição processual. Consoante\ndisposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de\nsubstituto processual, \"atua na esfera judicial na defesa dos\ninteresses coletivos de toda a categoria que representa, sendo\ndispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas\nautorizações.\" Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e EDcl no AgInt no AREsp\nn. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1929303/PE,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em\n04/10/2021, DJe 07/10/2021.\nVII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90642dc97115a900b438938c79f03883332478625be523fd182b428d50be4039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
