# Registro público: STJ — 1715882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9615/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b86ca22f8a6aaa61a99f974ffb7f0afa85657d140d2ac3c25b0fb6c007ca141c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFLEXAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. LISTA DE SINDICALIZADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE FILIZAÇÃO. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, afastou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL E O
PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS REFLEXAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. LISTA DE
SINDICALIZADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE FILIZAÇÃO.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em execução de sentença, afastou as alegações de ilegitimidade e de
impugnação das contas apresentadas. No Tribunal a quo a decisão foi
mantida.
II - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada à
legitimidade e aos cálculos apresentados com base no fundamento de
que há legitimidade e de que os cálculos não apresentam equívoco. É
o que se confere do seguintes trechos do Acórdão: "Afirmo a
adequação processual dos pedidos de execução autônoma formulados
pelos servidores não sindicalizados:De fato, não tem aplicação ao
caso dos autos o Tema nº 499 de Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal1. Forçoso adotar a tese mais recente, ditada no
Recurso Extraordinário nº 883.642/AL,Tema nº 823-STF,no sentido da
ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ouindividuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorizaçãodos
substituídos. Daí a possibilidade de execução individual de
julgadoproveniente de ação coletiva, à medida que o ente sindical
atua comosubstituto processual, agindo em nome próprio na defesa de
direito alheio. [...] Rejeito a tese da prevalência da conta do ente
público,pois apoiada em registros da Secretaria da Administração
acobertadospela presunção de legitimidade. Trata-se de alegação
genérica, abstrata,sem amparo em cálculos melhor fundamentados e
aptos a abalar a decisão. O Município não apontou de maneira clara,
específica e objetiva o equívoco da conta apresentada pela parte
credora, ônus quelhe competia nos termos da legislação processual
civil. Ressalto que não cabe ao magistrado, aliás, ele nem tem como,
investigar o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados
porquaisquer dos sujeitos processuais se a empregadora mal impugna
as contas.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. No caso
os dispositivos indicados não guardam relação com a alegação de
vício nos cálculos apresentados. A via estreita do recurso especial
exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado
nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de
possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo
que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos
como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo
incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do
STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos374,
inciso IV, e 405 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Ademais, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento
do EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe
1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de
classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para
atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases
de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível
autorização expressa dos substituídos. Ficou claro no acórdão que se
trata de sindicato atuando em substituição processual. Consoante
disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de
substituto processual, "atua na esfera judicial na defesa dos
interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo
dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas
autorizações." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.869.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no REsp 1929303/PE,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2021, DJe 07/10/2021.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
