{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96151,"origem":"stj","sha256_origem":"0d83d5baee72cc6549f34688c125843c2fc94d453f6be63cd207c1cb34b3e4b0","registro_original":{"id_fonte":"000911637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119616","numero_registro":"202400196760","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA\nFASE DE CONHECIMENTO. ATO CITATÓRIO CERTIFICADO POR OFICIAL DE\nJUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA\n7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.\nINOCORRÊNCIA. PRETENSA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DOS\nEFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO NEGADO.\n1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da hígida cientificação da\nrecorrente acerca do ajuizamento da ação por improbidade. Certidão\nlavrada por oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado. Fé\npública. Devida formação da relação processual. O reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo\njuízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\n2. O fato de não ter constado no mandado de citação a advertência\ndos eventuais efeitos da revelia no caso de inação do citado, na\nverdade, não viola a lei, senão a atende. A ação por improbidade\nadministrativa controverte acerca de direitos indisponíveis e, por\nisso, o silêncio do demandado não importa a presunção de veracidade\ndos fatos a ele imputados pelo autor da ação na forma do, à época\nvigente, art. 320, II, do CPC de 1973.\n3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente\na controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0187c821a105a74c854213cfbf8074261b3fda7a224951af7cdbda168a8e149f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
