# Registro público: STJ — 2119616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d83d5baee72cc6549f34688c125843c2fc94d453f6be63cd207c1cb34b3e4b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO. ATO CITATÓRIO CERTIFICADO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DOS
EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reconhecimento pelo acórdão recorrido da hígida cientificação da
recorrente acerca do ajuizamento da ação por improbidade. Certidão
lavrada por oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado. Fé
pública. Devida formação da relação processual. O reexame do
contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de não ter constado no mandado de citação a advertência
dos eventuais efeitos da revelia no caso de inação do citado, na
verdade, não viola a lei, senão a atende. A ação por improbidade
administrativa controverte acerca de direitos indisponíveis e, por
isso, o silêncio do demandado não importa a presunção de veracidade
dos fatos a ele imputados pelo autor da ação na forma do, à época
vigente, art. 320, II, do CPC de 1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente
a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO. ATO CITATÓRIO CERTIFICADO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DOS
EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO NEGADO.
1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da hígida cientificação da
recorrente acerca do ajuizamento da ação por improbidade. Certidão
lavrada por oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado. Fé
pública. Devida formação da relação processual. O reexame do
contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. O fato de não ter constado no mandado de citação a advertência
dos eventuais efeitos da revelia no caso de inação do citado, na
verdade, não viola a lei, senão a atende. A ação por improbidade
administrativa controverte acerca de direitos indisponíveis e, por
isso, o silêncio do demandado não importa a presunção de veracidade
dos fatos a ele imputados pelo autor da ação na forma do, à época
vigente, art. 320, II, do CPC de 1973.
3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente
a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
