{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96155,"origem":"stj","sha256_origem":"d3f8b60cce8c96077c2f4b32bed493577c9a170ee4d3292ce256332d722c743c","registro_original":{"id_fonte":"000911689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2461191","numero_registro":"202302965911","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL.  ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA\n284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO\nDE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.  DISSÍDIO\nPREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,\npois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar\na apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a\nSúmula 284/STF.\n3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a\nparte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido\nviolados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de\ndemonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos.\nEssa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.\n4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de\nque é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do\nartigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo\nmencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa\njulgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são\ninstitutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.\n5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não\nocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos\ne provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao\ntranscurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de\nsegurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático\nprobatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.\n7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no\nartigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência\nde enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo\nlegal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37345b9b52eb905b69b57a5b456f022f8d163645ff72585e7bf183dfdf5b9442","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
