# Registro público: STJ — 2461191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f8b60cce8c96077c2f4b32bed493577c9a170ee4d3292ce256332d722c743c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL.  ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA
284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.  DISSÍDIO
PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar
a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a
parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido
violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de
demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos.
Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de
que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do
artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo
mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são
institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não
ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos
e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao
transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de
segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL.  ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA
284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO
DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.  DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar
a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a
parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido
violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de
demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos.
Essa situação caracteriza deficiência na argumentação recursal e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de
que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do
artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo
mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são
institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.
5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não
ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos
e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A alteração da conclusão adotada na instância ordinária quanto ao
transcurso do prazo decadencial para impetrar o mandado de
segurança, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático
probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
