{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96156,"origem":"stj","sha256_origem":"7176ed4f297b68e278c0ca679b78074a5e7610f4fc5a594cba57c1522d63293f","registro_original":{"id_fonte":"000911690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166009","numero_registro":"202403179779","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO\nESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS\nARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA\nPERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia.\n3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação\nfundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,\npor se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal\nFederal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,\nnos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.\n4. \"O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir,\nde forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias,\nconforme o princípio do livre convencimento motivado, não\nconfigurando, assim, cerceamento de defesa\" (AgInt nos EDcl no REsp\n1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n20/8/2021).\n5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem,\nque concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para\na concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o\nque é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a\nSúmula n. 7/STJ.\n6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso\nespecial interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,\nprejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência\njurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo\ndispositivo legal ou tese jurídica.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1beef837634e85cbccb271a672eabccf33571c53ff09181e4408d7293029df95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
