{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96157,"origem":"stj","sha256_origem":"04772a51f7a5ad5fb5682518b9213b949ceded13fb49cdde8e3230c3ce868a2c","registro_original":{"id_fonte":"000911691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74739","numero_registro":"202403793130","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ.\nDECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE\nNÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES.\n1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação\nna prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como\nsoldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e, como\nconsequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da\nexistência de decisões judiciais determinando a anulação de questões\nda prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por\noutros candidatos.\n2. Acerca da alegação de \"fato novo\", consubstanciada na sanção da\nLei Estadual n. 10.516/2024, não é suficiente para desconstituir a\ndecisão agravada. A uma, por ser indevida inovação recursal. A duas,\nnão cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo\nTribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedente.\n3. Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23\nda Lei n. 12.016/2009, \"eventual desacerto na reprovação de\ncandidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo\nmediante artificial interposição de recurso administrativo manejado\ncom o intuito de reabrir a discussão\" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n4. Por fim, \"a anulação de questões de concurso público em razão de\ndecisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga\nomnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a\ntodos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da\nexclusão do candidato\" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, DJe 13/11/2024).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(FATO NOVO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - {{EDcl no RMS 74709}}-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INCIAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73632>>-RJ, {{RMS 74422}}\n(DECISÃO JUDICIAL - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - AÇÃO INDIVIDUAL - EFEITO\nERGA OMNES - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 73625>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91a49459dc6333192317c63c7efd585797e08fc0b1aadabf6aea9bbc62764dde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
