{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96158,"origem":"stj","sha256_origem":"77e241cf4d90c004acc2efb39be30fdc95d538f651283e872c9edf322b9434c1","registro_original":{"id_fonte":"000911692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109669","numero_registro":"202304108420","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS\nE SERVIÇOS - ICMS. ALÍQUOTA A SER ADOTADA. IMPORTAÇÃO DE\nMERCADORIAS DA CHINA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO\nESTABELECIDO NO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO (\"GENERAL\nAGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE\" - GATT). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DA\nLEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal\nSuperior, assegura-se a mesma tributação do produto nacional ao\nproduto importado, na hipótese em que a referida mercadoria for\nimportada de País signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio\n(General Agreement on Tariffs and Trade - GATT). Precedentes.\n3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal estabeleceu a\npremissa de que as mercadorias importadas não estavam sendo\nprejudicadas com tributação superior à tributação dos produtos\nsimilares nacionais; e eventual conclusão em sentido contrário\ndependeria do exame de prova e da legislação local, providências\ninadequadas na via do especial, como enunciam as Súmulas 7 do STJ e\n280 do STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cdfc652be3df4351a4495291c6abd45b123571f0579b547703d0d2488e5eef1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
