# Registro público: STJ — 2109669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e241cf4d90c004acc2efb39be30fdc95d538f651283e872c9edf322b9434c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SERVIÇOS - ICMS. ALÍQUOTA A SER ADOTADA. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS DA CHINA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
ESTABELECIDO NO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO ("GENERAL
AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE" - GATT). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, assegura-se a mesma tributação do produto nacional ao
produto importado, na hipótese em que a referida mercadoria for
importada de País signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio
(General Agreement on Tariffs and Trade - GATT). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal estabeleceu a
premissa de que as mercadorias importadas não estavam sendo
prejudicadas com tributação superior à tributação dos produtos
similares nacionais; e eventual conclusão em sentido contrário
dependeria do exame de prova e da legislação local, providências
inadequadas na via do especial, como enunciam as Súmulas 7 do STJ e
280 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
E SERVIÇOS - ICMS. ALÍQUOTA A SER ADOTADA. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS DA CHINA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
ESTABELECIDO NO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO ("GENERAL
AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE" - GATT). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal
Superior, assegura-se a mesma tributação do produto nacional ao
produto importado, na hipótese em que a referida mercadoria for
importada de País signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio
(General Agreement on Tariffs and Trade - GATT). Precedentes.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal estabeleceu a
premissa de que as mercadorias importadas não estavam sendo
prejudicadas com tributação superior à tributação dos produtos
similares nacionais; e eventual conclusão em sentido contrário
dependeria do exame de prova e da legislação local, providências
inadequadas na via do especial, como enunciam as Súmulas 7 do STJ e
280 do STF.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
