{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9616,"origem":"stj","sha256_origem":"81fec17fd986bc15bc9f54436f007a897e1e22b140f205745c1e82c676464b3b","registro_original":{"id_fonte":"000823373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939467","numero_registro":"202101545386","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇAO. APLICAÇÃO DAS\nSÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de impugnação apresentada pelo INSS à\nexecução de sentença objetivando o pagamento de auxílio doença. Na\nsentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo a sentença\nfoi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel.\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIV - A conclusão da Corte de origem a respeito da impossibilidade de\nconcessão das parcelas em atraso decorrentes de condenação do INSS\nao pagamento de auxílio-acidentário ao recorrente firmou-se em dois\nfundamentos: ausência de boa-fé ao retornar ao trabalho de forma\nvoluntária sem protestar pelo suposto benefício acidentário, e\ninacumulabilidade dos benefícios de auxílio-acidente e de\naposentadoria. Confira-se trecho do acórdão recorrido: \"(...) Além\ndisso, como já mencionado, a ele foi concedida aposentadoria por\ntempo de contribuição em julho de 2014, o que impede o recebimento\nde qualquer outro benefício após este marco, nos termos do art. 124,\nI, do CPC.\"\nV - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial\nsomente no sentido de possibilidade de cumulação dos benefícios\nmencionados, se distanciou do fundamento adotado pelo acórdão\nrecorrido a respeito do indício de má-fé ao retornar voluntariamente\nao labor e pleitear a execução de parcelas atrasadas de benefício\nque, por natureza, supõe a incapacidade laboral.\nVI - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do\nfundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter\no decisum atacado, resta inviabilizada a exata compreensão da\ncontrovérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência\ndas Súmulas n. 283 e 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp\n1754247/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp\n1653723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/2/2021, DJe 1º/3/2021).\nVII - O entendimento firmado pela Corte a quo a respeito da\ninacumulabilidade dos benefícios previdenciários de auxílio acidente\ne de aposentadoria está em consonância com a jurisprudência\nsedimentada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça sobre a\nquestão. Confira-se: (AgInt nos EDcl no REsp 1633538/SP, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe\n24/6/2021, AgInt no AREsp 1473850/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado\nem 31/5/2021, DJe 4/6/2021 e (AgInt no REsp 1892812/SP, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021,\nDJe 25/3/2021).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ef9a5a3fc18d7e8c8fd666598ea009f962278d6246e50540386b8e2d18b7993","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
