{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96165,"origem":"stj","sha256_origem":"18d018469d1f5191a98473ec745addccc63c1c8154dac35541ef788dfe68bc91","registro_original":{"id_fonte":"000912183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128773","numero_registro":"202201445020","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA\nPATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO.\nEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR\nA CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS\nPREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO.\n1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema\nRepetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: \"a) a\ninexistência de registro imobiliário da transação (contratos de\ngaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob\npena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da\nlei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o\ntermo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos\nao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma\nconhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do\ninteressado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47\nda Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não\nsendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico\nentre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,\ntampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o\nart. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a\ndecadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da\nUnião Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à\nparte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à\ninexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,\nreferente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,\nvisto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais\nperiódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)\"\n(REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023).\n2. No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da\nLei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento\nda cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de\n20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido.\n3. Quanto ao prazo decadencial, \"[a] partir da entrada em vigor da\nLei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a\nser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua\nconstituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida\nnorma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n.\n10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já\ndecorrido sob a égide da legislação anterior\" (AgInt nos EDcl nos\nEREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).\n4. In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se\nefetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do\nart. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio,\nem 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei\nn. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009\nobservou o prazo decenal de decadência.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a4d27364360ffc23174249093b0f1f283160d9193cbabc234b15a1f5ac842d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
