# Registro público: STJ — 2128773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18d018469d1f5191a98473ec745addccc63c1c8154dac35541ef788dfe68bc91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA
PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR
A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS
PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema
Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a
inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o
termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos
ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47
da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico
entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,
tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a
decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da
União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à
parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,
referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,
visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais
periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)"
(REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da
Lei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento
da cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de
20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao prazo decadencial, "[a] partir da entrada em vigor da
Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a
ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua
constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida
norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n.
10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já
decorrido sob a égide da legislação anterior" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se
efetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio,
em 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei
n. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009
observou o prazo decenal de decadência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA
PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR
A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS
PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema
Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a
inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o
termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos
ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47
da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico
entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,
tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a
decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da
União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à
parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,
referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,
visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais
periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)"
(REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023).
2. No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da
Lei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento
da cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de
20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido.
3. Quanto ao prazo decadencial, "[a] partir da entrada em vigor da
Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a
ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua
constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida
norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n.
10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já
decorrido sob a égide da legislação anterior" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
4. In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se
efetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio,
em 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei
n. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009
observou o prazo decenal de decadência.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18d018469d1f5191a98473ec745addccc63c1c8154dac35541ef788dfe68bc91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

