# Registro público: STJ — 671274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d41e747fc422c216faffec82dea2a2df5cc2380b3e473037186eab4687ac0f

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. TESES JURÍDICAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO
TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 905/STJ.
1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada
nas razões do apelo nobre.
2. Na hipótese, não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem
acerca da apontada existência de identidade entre o valor da
oferta e o da indenização fixada em juízo a impossibilitar a
incidência de juros compensatórios e da incabível incidência de
juros  moratórios sobre o valor depositado em juízo. Portanto, ante
a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da
cláusula obstativa da Súmula 282/STF.
3. Quanto ao índice de correção monetária, este Superior Tribunal
firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial 1.495.144/RS -
Tema 905 (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018), sob o rito dos repetitivos,
que, no âmbito das condenações judiciais referentes às
desapropriações diretas e indiretas, devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
