# Registro público: STJ — 2784824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-19
- **Publicação:** 2025-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad150b774f59eab443ec402e327eefecef6c6293bf0edc1290a64f6a653b5fb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912353
- **Número de registro na fonte:** 202404160142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
RETROCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA.
QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte
ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida
pela parte autora no bojo de ação civil pública, questão que ainda
poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo
julgamento da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, na hipótese, não se está, ainda, diante de "causa
decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da
via especial, o que atrai a incidência do Enunciado 735/STF, que
assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar."
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar
que não se encontram presentes na espécie os requisitos para
concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO.
RETROCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA.
QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte
ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida
pela parte autora no bojo de ação civil pública, questão que ainda
poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo
julgamento da apelação.
3. Dessarte, na hipótese, não se está, ainda, diante de "causa
decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da
via especial, o que atrai a incidência do Enunciado 735/STF, que
assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar."
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar
que não se encontram presentes na espécie os requisitos para
concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1605942>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1512223>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 571339>>-PE, <<REsp 765375>>-MA
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1713499>>-PB, <<REsp 1559531>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad150b774f59eab443ec402e327eefecef6c6293bf0edc1290a64f6a653b5fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5
- **SHA-256 do registro documental:** ad150b774f59eab443ec402e327eefecef6c6293bf0edc1290a64f6a653b5fb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2784824 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ad150b774f59eab443ec402e327eefecef6c6293bf0edc1290a64f6a653b5fb0
- **SHA-256 do comentário:** cdd5823693fa8e052382af4c34b2ef5ab3aa9a8ece35da4533cda41702440c1f
