{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96169,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb673470f8bd263aa310d525ad68c9f776e89c3804667b1714304044caeec18","registro_original":{"id_fonte":"000912354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110285","numero_registro":"202303871143","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-05-19","data_publicacao":"2025-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO\nDISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO\nEXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE\nIMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE),\nPREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO\nANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.\nPEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS\nGEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO\nNA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA\nTESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.\n1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste\nSuperior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, \"nos\nembargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde\nser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se\nem fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,\nestará a matéria protegida pela coisa julgada\" (REsp n.\n1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de\n20/8/2012).\n2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva\nfirmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,\nno âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de\nclasse, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito\nFederal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então\npleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada\npela Lei n. 11.134/2005.\n3. \"A ação mandamental em comento, em vista de seu rito\nespecialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus\napropriado para que a União, desde logo, questionasse a\nimpossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras\nvantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares\nsubstituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal\nquestão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',\na ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido\npela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir\ne ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados\nlimites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento\" (REsp n.\n2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN\nde 17/2/2025).\n4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à\nimplantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na\nimplementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo\npercebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em\nmatéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo\ncumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como\ncorretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a\nesse respeito.\n5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste\nSTJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,\nlimitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela\nUnião, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido\ninvocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de\nsegurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,\ncaput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em\ndissídio jurisprudencial.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a68a54375d51d5d69dcc59542069a8d1c87e47ce4f170dedcfee124cb5fbf745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
