{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9617,"origem":"stj","sha256_origem":"9cebf833919b82ff9d3d612af89e78f3b4518e18eb083b5e92182bf0bddbce8f","registro_original":{"id_fonte":"000823375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959171","numero_registro":"202102856451","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL.\nDIB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7\nDO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente do\ntrabalho contra o INSS, alegando, em suma, que em virtude das\ncondições agressivas do trabalho que desempenhava, foi acometido de\nperda auditiva, moléstia que reduziu sua capacidade laborativa,\npleiteando, assim, benefício acidentário. Na sentença, julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao\nargumento de ausência de incapacidade laborativa a ensejar\nindenização pretendida.\nII - Ainda no Tribunal de origem, considerando o julgamento do\nrepetitivo REsp 1.095.523/SP, em juízo de retratação, alterando o\nentendimento do acórdão anterior, deram provimento ao apelo do\nautor, para julgar procedente a ação acidentária.\nIII - Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, nos termos da\njurisprudência desta Corte, quando a parte não indica, nas razões do\nrecurso especial, de maneira específica, os dispositivos de lei\nfederal que entende violados, bem como as razões pelas quais o\nacórdão de origem teria violado o conteúdo normativo de tal\ndispositivo.\nIV - Anote-se, nesse passo, que a mera referência a artigo de lei\nnão supre tal exigência. Nos termos da jurisprudência: \"Impossível o\nconhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na\npetição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos\nlegais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos\nde lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a\ncontrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o\nforam citados meramente a título argumentativo ou invocados como\nnúcleo do recurso especial interposto. (AgInt no REsp n.\n1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 11/6/2018)\"\nV - Por outro lado verifica-se que a afirmação do recorrente da\nexistência de documentos comprobatórios da perda laborativa vai de\nencontro à convicção do magistrado que, fundado na prova dos autos,\nentendeu o contrário. Incidência da súmula 7/STJ.\nVI - Nesse sentido: ?O recurso especial não será cabível quando a\nanálise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro\nfático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas\nfirmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)?\n(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer,\nQuinta Turma, DJe de 7/3/2019).\nVII - Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da tese firmada no\nTema n. 862/STJ, anote-se que a questão não prescinde da\ncognoscibilidade do recurso que pretende reformar o acórdão.\nAdemais, os elementos constantes dos autos - ou mesmo as razões no\nagravo interno - não permitem concluir, de plano, pelo enquadramento\nda questão aqui controvertida à tese lá firmada.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8afd5651727752020c363b22f471ae82ce335c3fea09b39d0134b34cacefbcbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
